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Artigo 38.ºFundo de reconstituição do capital social

Vigente desde: 29/05/2015
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pelas sociedades concessionárias extintas, designadamente para a redução do seu endividamento.

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Em vigor desde 29/05/2015