Artigo 41.º
Alienação pela sociedade
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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1 - O capital social da sociedade inclui, como ações próprias, o valor correspondente a cada uma das participações sociais adquiridas pela sociedade aos municípios exonerantes, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, sendo igualmente aplicável à aquisição das ações próprias em questão o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Após a concretização da venda das participações sociais dos municípios à sociedade nos termos dos artigos 39.º e 40.º, esta deve alienar a totalidade das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, dispondo, para o efeito, do direito de alienação à AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de cada uma das referidas participações no seu capital social, pelo respetivo preço de aquisição pela sociedade, sem prejuízo do exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade na venda de participações no seu capital social.
3 - O exercício do direito de alienação previsto no número anterior deve observar, com as devidas adaptações, os trâmites e prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º