Artigo 16.º-A
Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 26/12/2024.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo do CEGER, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pelo CEGER até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - O CEGER comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento do CEGER são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis do CEGER que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o CEGER confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade do CEGER perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com o CEGER, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com o CEGER com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.