2 -O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 -Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a)Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b)Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
c)Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d)Instituto Nacional do Ambiente:
e)Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f)Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
g)Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h)Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i)Conselho de Publicidade;
j)Comissão Interministerial do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.