Artigo 102.º
Valores mínimos
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.
2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo o contravalor em escudos de 800000 ECU, 600000 ECU ou 400000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
3 - Relativamente aos ramos «Não Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo:
a) Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 123.º, o contravalor em escudos de 1400000 ECU, 1050000 ECU ou 700000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
b) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14), nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15) do artigo 123.º, o contravalor em escudos de 400000 ECU, 300000 ECU ou 200000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
c) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 123.º, o contravalor em escudos de 300000 ECU, 225000 ECU ou 150000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
d) Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 123.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, o contravalor em escudos de 200000 ECU, 150000 ECU ou 100000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido o contravalor em escudos de 2500000 ECU ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.
5 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do n.º 3, é concedido às empresas:
a) Um prazo de três anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1000000 ECU, 750000 ECU ou 500000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
b) Um prazo de cinco anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1200000 ECU, 900000 ECU ou 600000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
c) Um prazo de sete anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1400000 ECU, 1050000 ECU ou 700000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
6 - Os prazos referidos no número anterior começam a contar a partir da data em que estejam preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 3.