Artigo 102.º
Valores mínimos
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.
2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 800000, (euro) 600000 ou (euro) 400000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
3 - Relativamente aos ramos «Não Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo:
a) Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 123.º, (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
b) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14), nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15) do artigo 123.º, (euro) 400000, (euro) 300000 ou (euro) 200000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
c) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 123.º, (euro) 300000, (euro) 225000 ou (euro) 150000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
d) Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 123.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, (euro) 200000, (euro) 150000 ou (euro) 100000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido (euro) 2500000 ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.
5 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do n.º 3, é concedido às empresas:
a) Um prazo de três anos para elevar o fundo a (euro) 1000000, (euro) 750000 ou (euro) 500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
b) Um prazo de cinco anos para elevar o fundo a (euro) 1200000, (euro) 900000 ou (euro) 600000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
c) Um prazo de sete anos para elevar o fundo a (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
6 - Os prazos referidos no número anterior começam a contar a partir da data em que estejam preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 3.