Artigo 103.º
Elementos constitutivos do fundo de garantia
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros «Não Vida» e «Vida», o elemento referido na alínea f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 96.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 98.º