Artigo 105.º
Empresas de seguros com sede em Portugal
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.
2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas, o parecer do conselho fiscal, o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se o houver, bem como as contas consolidadas e todos os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer da sua situação e solvência global, e devendo a empresa proceder prontamente às correcções que o Instituto determinar.
3 - O prazo de apresentação ao Instituto dos documentos referidos no número anterior é o que a lei geral determina para a apresentação à assembleia geral anual para a aprovação de contas.
4 - Se, por qualquer motivo, a assembleia geral se não realizar até 31 de Março, os documentos serão apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal até esta data.