Artigo 107.º
Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, verificar, em relação às sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as referidas sucursais devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, e em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas, o documento de certificação legal das mesmas emitido por um revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se houver, bem como os demais elementos estabelecidos por norma do referido Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal, devendo a sucursal proceder às correcções às contas que o mencionado Instituto determinar, bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
3 - Às sucursais referidas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 105.º