Artigo 108.º-A
Risco de insuficiência
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que a empresa de seguros, designadamente em função da evolução recente da sua situação financeira, se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, deve esta, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação daquele um plano de actividades a três anos devida e especificamente fundamentado, incluindo contas previsionais.