1 -O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.
2 -A comissão de fiscalização será composta por:
a)Um revisor oficial de contas designado pelo Instituto de Seguros de Portugal, que presidirá;
b)Um elemento designado pela assembleia geral;
c)Um revisor oficial de contas designado pela respectiva Câmara.
3 -A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.
4 -A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do conselho fiscal ou do revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.
5 -A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
6 -A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.