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Artigo 122.º-LFiscalização das garantias financeiras das empresas de resseguros

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Às empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 105.º e 105.º-A.
2 -Às sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outro Estado membro da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 106.º
3 -Às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 107.º

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016