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Artigo 126.ºÂmbito da exploração

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -A exploração de qualquer dos ramos «Não Vida» previstos no artigo 123.º abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.
2 -A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 124.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016