Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 123.º:
a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação
«Seguro de acidentes e doença»
;
b) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação
«Seguro automóvel»
;
c) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação
«Seguro marítimo e transportes»
;
d) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação
«Seguro aéreo»
;
e) Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação
«Seguro de incêndio e outros danos»
.