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Artigo 148.ºCedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
1 -As empresas de seguros com sede em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na União Europeia.
2 -A transferência referida no número anterior pode ser autorizada desde que, cumulativamente:
a)As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência disponível necessária para o efeito;
b)As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso dêem o seu acordo à mencionada transferência.
3 -Se a transferência a que se refere o n.º 1 do presente artigo se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira da sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003