Artigo 149.º
Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e cessionária estabelecida em Portugal
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada desde que, cumulativamente:
a) O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, as autoridades competentes do Estado membro da cessionária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;
b) As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.