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Artigo 16.ºNotificação da decisão

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016