Saltar para o conteúdo principal

Artigo 160.ºInformações confidenciais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para análise das condições de acesso à actividade seguradora ou resseguradora e para a supervisão das condições de exercício da mesma, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente diploma e respectiva legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 04/01/2009