Artigo 172.º-E
Operações intragrupo
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma supervisão geral das operações entre:
a) Uma empresa de seguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante;
b) Uma empresa de seguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros.
2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extrapatrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência, investimentos, operações de resseguro e acordos de repartição de custos.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar por norma outras operações a considerar no âmbito do presente artigo.
4 - Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma a emitir por aquele.
5 - Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.