Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades nacionais de concorrência.
Artigo 175.º-B — Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2016