Artigo 187.º
Princípio da congruência
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de portaria do Ministro das Finanças, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.