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Artigo 192.ºOrdem pública

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 -Para os efeitos do número interior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.
3 -São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:
a)Responsabilidade criminal ou disciplinar;
b)Rapto;
c)Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;
d)Inibição de conduzir veículos;
e)Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;
f)Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.

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Revogado desde 01/01/2016