Artigo 195.º
Contracção de empréstimos e emissão de títulos de dívida
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é permitida a contracção de empréstimos e a emissão de títulos de dívida desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O montante de todos os empréstimos contraídos e emitidos por uma empresa de seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não pode ultrapassar 10% dos capitais próprios;
b) Os empréstimos contraídos e emitidos terão uma duração máxima de um ano e não serão renováveis.
2 - A contracção de empréstimos e a emissão de títulos de dívida prevista no número anterior apenas é permitida para o cumprimento de obrigações contratuais existentes directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros.
3 - Os descobertos bancários são, para efeitos do presente diploma, equiparados a contracção de empréstimos e a emissão de títulos de dívida.