Artigo 196.º
Insuficiência financeira
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
Às empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 109.º e seguintes, é vedado contrair e emitir empréstimos, bem como distribuir dividendos e reembolsar suprimentos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros.