Artigo 199.º
Empresas com sede fora do território português
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros ou resseguros com sede fora do território português, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto nos artigos 194.º a 197.º
2 - As sucursais em Portugal de empresa de seguros e ou resseguros com sede fora do território português que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixem de dar cumprimento ao disposto nos artigos 194.º e 195.º são obrigadas a repor a situação no prazo de seis meses, sob pena de se constituírem em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.
3 - Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, as sucursais não poderão efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.