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Artigo 211.ºPrescrição

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -O procedimento pelas contra-ordenações previstas neste diploma prescreve em dois anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 -O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de dois anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

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Revogado desde 01/01/2016