Artigo 212.º
Contra-ordenações simples
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 19/06/2009. Ver a versão consolidada
São puníveis com coima de 50000$00 a 3000000$00 ou de 150000$00 a 15000000$00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
a) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;
b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;
c) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
d) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal;
e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
g) A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;
h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.