Artigo 214.º
Contra-ordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 19/06/2009. Ver a versão consolidada
São puníveis com coima de 300000$00 a 30000000$00 ou de 600000$00 a 150000000$00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:
a) A prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização;
b) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de actividades que não integrem o seu objecto legal;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A ocultação da situação de insuficiência financeira;
e) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;
f) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
g) A utilização, pelas entidades gestoras dos fundos de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua gestão, para despesas ou operações não legalmente autorizadas ou especialmente vedadas.