1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3, competem ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 -Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo.
3 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) do artigo 216.º compete, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ao Ministro das Finanças.
4 -O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações que se revelem necessários para o efeito.
5 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
6 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º