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Artigo 220.ºDever de comparência

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
2 -O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016