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Artigo 223.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.
2 -A decisão é notificada ao agente e demais interessados, nos termos do artigo 219.º

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