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Artigo 226.ºPagamento das coimas

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
2 -O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016