Artigo 237.º
Dificuldades em países terceiros
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.
2 - As autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que tal lhes for comunicado pela Comissão da Comunidade Europeia, na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.
3 - A limitação ou suspensão referida no número anterior não é aplicável à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade Europeia, nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da Comunidade Europeia.
4 - Sempre que a Comunidade Europeia verificar que um país terceiro não concede às empresas de seguros da Comunidade Europeia um acesso efectivo ao respectivo mercado comparável ao concedido pela Comunidade Europeia às empresas de seguros desse país terceiro, ou que as empresas de seguros da Comunidade Europeia não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que lhes proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das suas empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, o Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão, a seu pedido, das seguintes situações:
a) De qualquer pedido de autorização para a constituição de uma filial directa ou indirecta de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro;
b) De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.