Artigo 26.º
Recusa de comunicação
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa;
c) A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.