Artigo 33.º
Contribuição obrigatória
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 30/06/1998. Ver a versão consolidada
As empresas de seguros estabelecidas em Portugal nos termos da presente secção devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).