Artigo 39.º
Revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:
a) Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;
c) Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades nos termos do mesmo preceito;
d) Ocorrerem irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa a autorização de que depende o exercício da actividade;
f) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º