Artigo 4.º
Exclusões
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;
b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;
c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior ao contravalor em escudos de 1 milhão de ecus.
2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;
b) Montante anual das receitas processadas não superior ao contravalor em escudos de 200000 ECU.