Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºReserva legal

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016