Artigo 44.º
Apreciação
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto de Seguros de Portugal
poderá:
a) Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros;
b) Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros.
2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de três meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados.
5 - Se o interessado for empresa de seguros autorizada noutro Estado membro, ou empresa-mãe de empresa de seguros nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de seguros autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a empresa de seguros em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do n.º 1, solicitará parecer à autoridade competente do Estado membro de origem.