Artigo 5.º
Exercício do resseguro
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.