1 -O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A.
2 -Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3 -Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados.
4 -A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A, é comunicada aos interessados e à sociedade, a qual adopta as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
5 -A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação.
6 -Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea f).
7 -O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, após a recepção das respostas às consultas que deve realizar, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.
8 -Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
9 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º, e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º
10 -A falta superveniente de preenchimento de um dos requisitos definidos nos artigos 51.º e 51.ºA constitui fundamento de cancelamento do registo.