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Artigo 58.º-EUso ilegal de denominação no âmbito da actividade resseguradora

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da actividade resseguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade resseguradora.
2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 58.º

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