As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.os 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.
Artigo 65.º — Contribuição obrigatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
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Versão 2
Revogado desde 11/01/2002
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Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002