As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 78.º — Cálculo das provisões técnicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2002
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002