Artigo 82.º
Taxa técnica de juro
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - A taxa técnica de juro utilizada, devendo ser escolhida de forma prudente, é fixada de acordo com a regulamentação em vigor para a actividade seguradora, em aplicação dos seguintes princípios:
a) O Instituto de Seguros de Portugal fixa, em relação a todos os tipos de contratos, uma ou mais taxas de juro máximas, em especial de acordo com as seguintes regras:
i) Nos contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60% da taxa dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver celebrado.
Se se tratar de um contrato em ecus, esse limite é fixado por referência aos empréstimos obrigacionistas das instituições comunitárias, expressos em ecus;
ii) Se, nos termos do segundo período da subalínea anterior, for fixada uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de um Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal consulta previamente a autoridade competente do Estado membro em cuja divisa o contrato está celebrado;
iii) Nos casos em que os activos da empresa não são avaliados pelo seu valor de aquisição, pode ser prevista a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzido uma margem prudencial e, concretamente, no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento previsível dos activos futuros.
O Instituto de Seguros de Portugal fixa a margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento previsível dos activos futuros;
b) A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa utilize uma taxa mais baixa;
c) Pode, nos termos da regulamentação em vigor, não se aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:
i) Contratos em unidades de participação;
ii) Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;
iii) Contratos sem participação nos resultados.
Nos casos referidos nas últimas duas subalíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento previsível dos activos futuros.
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada;
d) As empresas de seguros devem constituir nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, a incluir na provisão matemática, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses compromissos.
2 - As taxas máximas fixadas nos termos da alínea a) do número anterior serão notificadas à Comissão da Comunidade Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros que o solicitarem.