Artigo 97.º
Determinação da margem de solvência para os ramos «Não Vida»
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não Vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.
2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;
b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10000000 ECU e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
c) Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
3 - O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores
dos sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
a) Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;
b) Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;
c) Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;
d) Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;
e) Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 7000000 ECU e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;
f) Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
4 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.