Artigo 98.º
Margem de solvência relativa ao ramo «Vida»
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Os elementos explícitos referidos no número anterior compreendem:
a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do artigo 96.º;
b) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social ou do fundo inicial ou capital de garantia;
c) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;
d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
e) As acções preferenciais e os empréstimos subordinados nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 96.º;
f) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 96.º
3 - Os elementos implícitos referidos no n.º 1 compreendem:
a) Um montante correspondente a 50% dos lucros futuros determinados nos termos do n.º 5;
b) As mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação dos elementos do activo;
c) A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa ao ramo «Vida» compreende os elementos explícitos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais e os elementos implícitos enunciados no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo «Vida», por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 10.
6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal fixar, relativamente ao número anterior, as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido.