Artigo 99.º
Determinação da margem de solvência para o ramo «Vida»
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
O montante da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida» é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, nos termos seguintes:
1) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;
b) O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros, e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;
c) A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;
d) Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» da cobertura principal;
2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;
3) Para os seguros referidos no n.º 3 do artigo 124.º e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;
b) O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade.