Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºExercício

Vigente desde: 29/05/2006
1 -A livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções prestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
2 -A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006