1 -O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são competentes, no âmbito das respectivas atribuições, para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as atribuições próprias do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.